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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 2º

O valor das subvenções limitar-se-á ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do custeio da entidade subvencionada, visando atendimento ao SUS e será concedido enquanto perdurar a intervenção.

§ 1º

Veda a cobertura de despesas de capital com os recursos de que trata esta Lei.

§ 2º

O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos usuários do SUS, condizentes com a tabela de referência para o SUS, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

§ 3º

O período máximo de concessão de subvenção será de até 24 (vinte e quatro) meses e, mediante justificativa fundamentada, poderá ser prorrogada por igual período.