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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 15

Aplica-se subsidiariamente, naquilo que não confrontar com esta Lei, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 15.608, de 2007.