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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 14

Esta Lei poderá ser regulamentada por ato normativo do Secretário de Estado da Saúde, nos termos do inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987.