Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016
Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º
Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Sesa, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do convênio ou entidade, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º
Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade, pelo prazo fixado no § 1º deste artigo.