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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18777 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

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Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, aos hospitais públicos ou privados filantrópicos, desde que sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública por lei estadual e que estejam sob regime de intervenção administrativa ou judicial, apoio por meio de subvenção.

Parágrafo único

Nos limites das possibilidades financeiras da administração pública, a concessão de subvenções visará a prestação de serviços essenciais para saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS pelas entidades públicas ou privadas, visando suplementação dos recursos aplicados, desde que os objetivos se revelarem mais econômicos e garantam a cobertura assistencial à população de uma determinada região.