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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18776 de 16 de Maio de 2016

Altera a Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O inciso XII do art. 4º da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, passa a contar com a seguinte redação: XII – convênio – acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobranças de taxas entre os partícipes, exceto nos casos que envolverem universidades públicas e as fundações a elas ligadas, nos moldes do inciso I do art. 140 desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 18776 /2016