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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18756 de 22 de Abril de 2016

Cria cargos de provimento em comissão, conforme especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, destinados ao assessoramento das Procuradorias de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 2º

As atribuições dos cargos de médico (dois) criados pela Lei nº 13.984, de 30 de dezembro de 2002, com a denominação alterada pela Lei nº 17.512, de 7 de março de 2013, com lotação na Procuradoria-Geral de Justiça e designação para o desempenho das funções de assessor no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, são as definidas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos de médico previstos neste artigo terão carga horária, no mínimo, de vinte horas semanais.