Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18756 de 22 de Abril de 2016
Cria cargos de provimento em comissão, conforme especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, destinados ao assessoramento das Procuradorias de Justiça, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, 58 (cinquenta e oito) cargos de provimento em comissão de Assessor de Procuradoria, símbolo DAS-4, destinados ao assessoramento das Procuradorias de Justiça, Cíveis e Criminais.
§ 1º
As atribuições dos cargos previstos neste artigo e outras características são as definidas no Anexo I desta Lei.
§ 2º
A remuneração dos que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei é a correspondente aos valores dos cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4, constantes das tabelas vigentes para o Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
§ 3º
Aqueles que vierem a ocupar os cargos a que se refere este artigo terão sua lotação na Procuradoria-Geral de Justiça e serão distribuídos às Procuradorias de Justiça, Cíveis e Criminais, no respectivo ato de nomeação.
§ 4º
No provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei será observado o disposto no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010 e alterações subsequentes.
§ 5º
Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.