JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18659 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O art. 46 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos: I - curso: a) aperfeiçoamento de oficiais, para promoção ao posto de major; b) superior de polícia, para promoção ao posto de coronel; II - aptidão física e de saúde; III - interstício mínimo de permanência no posto: a) Aspirante a Oficial: um ano; b) Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e c) Oficiais Superiores: dois anos. § 1º O tempo mínimo de permanência como aspirante-a-oficial será de doze meses meses e o máximo de dezoito meses ao final do qual, obtida a aprovação no estágio probatório, será promovido a segundo-tenente, independentemente de vaga, ficando o oficial adido ao quadro até a vacância do posto. § 2º Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores. (NR)