Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18659 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 46 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos: I - curso: a) aperfeiçoamento de oficiais, para promoção ao posto de major; b) superior de polícia, para promoção ao posto de coronel; II - aptidão física e de saúde; III - interstício mínimo de permanência no posto: a) Aspirante a Oficial: um ano; b) Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e c) Oficiais Superiores: dois anos. § 1º O tempo mínimo de permanência como aspirante-a-oficial será de doze meses meses e o máximo de dezoito meses ao final do qual, obtida a aprovação no estágio probatório, será promovido a segundo-tenente, independentemente de vaga, ficando o oficial adido ao quadro até a vacância do posto. § 2º Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores. (NR)