JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18659 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O art. 42 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. As promoções nos quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, serão feitas a partir das seguintes datas: I - 21 de abril; II - 10 de agosto; e III - 19 de dezembro de cada ano. § 1º Serão levadas em consideração as vagas abertas até as datas fixadas neste artigo, a partir das quais as promoções serão efetivamente processadas, independentemente do período de vacância de posto. § 2º Para o preenchimento das vagas, a CPO avaliará os pontos positivos e negativos registrados na ficha de promoção dos oficiais até as datas fixadas por este artigo. § 3º Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos: I - por ato de bravura; II - post-mortem; e III - em ressarcimento de preterição. (NR)