Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18659 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 42 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. As promoções nos quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, serão feitas a partir das seguintes datas: I - 21 de abril; II - 10 de agosto; e III - 19 de dezembro de cada ano. § 1º Serão levadas em consideração as vagas abertas até as datas fixadas neste artigo, a partir das quais as promoções serão efetivamente processadas, independentemente do período de vacância de posto. § 2º Para o preenchimento das vagas, a CPO avaliará os pontos positivos e negativos registrados na ficha de promoção dos oficiais até as datas fixadas por este artigo. § 3º Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos: I - por ato de bravura; II - post-mortem; e III - em ressarcimento de preterição. (NR)