Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18659 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 40 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. A Comissão de Promoções de Oficiais, através de votação de seus membros, inclusive o Presidente, formará seu conceito sobre o oficial, observando os seguintes valores numéricos: I - conduta militar e civil: de zero a dois pontos; II - cultura policial-militar e dedicação ao trabalho: de zero a dois pontos; III - potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas: de zero a dois pontos. § 1º O mérito a ser atribuído ao oficial é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o Presidente, dividido pelo número de votantes da CPO, de cuja decisão não cabe recurso. § 2º Para a formação do conceito, a Comissão de Promoções de Oficiais deverá levar em consideração os documentos elencados no art. 27 desta Lei, os quais deverão compor todo o procedimento de avaliação e emissão do conceito e deverão permanecer arquivados junto à Secretaria da CPO. § 3º Emitido o conceito, este passa a integrar o patrimônio funcional do oficial para a promoção a qual está concorrendo, sendo modificado somente quando da incidência de circunstâncias que ensejem seu aumento ou diminuição, avaliadas pela CPO. § 4º Caso o oficial receba conceito inferior a três pontos, a CPO deverá registrar por escrito as circunstâncias motivadoras desta decisão. (NR)