Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18659 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 37 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos: I - tempo de serviço: a) tempo de serviço prestado à Corporação como Oficial e como Aspirante a Oficial: 0,5 (meio) ponto por semestre completo; b) tempo de serviço prestado à Corporação como Aluno Oficial e como Praça: 0,15 (quinze décimos) de ponto por semestre completo; c) tempo de efetivo serviço no posto: 0,5 (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada; II - curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que: a) os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão; b) os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; e c) os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel; III - curso de nível superior, reconhecido como tal pelo Conselho Federal de Educação: 0,5 (meio) ponto por ano de duração do curso, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções; IV - curso de especialização realizado em instituição militar ou policial: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a duzentos; V - curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto por curso com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. VI - curso de nível de mestrado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito; VII - curso de nível de doutorado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente um curso, válido para todas as promoções. VIII - elaboração de documento escrito original, de natureza técnicocientífica, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgado, pelo Comandante-Geral, de real proveito à Corporação, de 0,5 (meio) a um ponto por documento ou obra, computando-se até 1,5 (um vírgula cinco) ponto pelo conjunto de documentos e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pela CPO, o registro de pontos, sendo que no caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos. § 1º Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos II e IV deste artigo serão registrados ex-officio na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão. § 2º Os pontos por curso de especialização realizado em instituição militar ou policial serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção. § 3º Os pontos decorrentes de curso de pós-graduação lato sensu e de curso de nível de mestrado serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção. § 4º Para que sejam computados pontos atinentes à realização de curso de especialização em instituição militar ou policial, o Oficial deverá ter sido previamente indicado pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado, segundo normas da Corporação, para a realização do respectivo curso. (NR)