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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015

Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 9º

Os municípios paranaenses habilitados na Prática de Exame de Mamografia Móvel deverão:

I

credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;

II

contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

III

avaliar o alcance das metas definidas no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel.