Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015
Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os municípios paranaenses habilitados na Prática de Exame de Mamografia Móvel deverão:
I
credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;
II
contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e
III
avaliar o alcance das metas definidas no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel.