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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015

Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 8º

Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:

I

dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;

II

ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;

III

dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 1 de junho de 1998;

IV

dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;

V

no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível;

VI

no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:

a

profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;

b

canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e

c

capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;

VII

dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;

VIII

dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias; IX garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;

X

garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;

XI

prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;

XII

utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e

XIII

observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços. §1° A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria Estadual de Saúde ou com os municípios paranaenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel. §2° A Secretaria Estadual de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.