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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015

Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Para fins de habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar à Secretaria Estadual da Saúde a seguinte documentação:

I

estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 4º desta Lei;

II

relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel;

III

proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:

a

área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;

b

fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;

c

indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;

d

metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e

e

declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação da Regional de Saúde, de : 1. encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; 2. encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e 3. definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.

Parágrafo único

A habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.