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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015

Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os municípios interessados devem cumprir os seguintes requisitos:

I

cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º desta Lei;

II

identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;

III

realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e

IV

prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.