Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015
Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os municípios interessados devem cumprir os seguintes requisitos:
I
cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º desta Lei;
II
identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III
realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e
IV
prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.