Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015
Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Prática de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
I
articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território paranaense, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;
III
desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;
IV
prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população.