Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015
Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à Secretaria Estadual da Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.