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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015

Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 12

Compete à Secretaria Estadual da Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.