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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015

Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 11

Os recursos financeiros para execução da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/ Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA. §1° As unidades móveis habilitadas para a Prática de Exame de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível. §2° Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.