Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 18595 de 22 de Outubro de 2015
Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os procedimentos executados no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão informados pelos municípios participantes, conforme estabelecido em ato regulador.