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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 9º

São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes:

I

pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;

II

possuam curso superior com licenciatura;

III

componham o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início do ano letivo da consulta;

III

componham ou tenham figurado no quadro do respectivo estabelecimento de ensino por no mínimo seis meses desde o início do ano letivo da consulta; (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)

IV

tenham disponibilidade legal para assumir a função, no caso de estabelecimento de ensino que tenha demanda de quarenta horas de direção;

V

tenham participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Seed, ou em parceria com outras instituições formadoras, ou do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós-Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

V

tenham participado e concluído Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED ou em parceria com outras instituições formadoras, previsto e disciplinado em ato específico; (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)

VI

apresentem proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da Seed. §1° Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos estabelecimentos de ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica. §2° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será analisada pelas Comissões Consultivas Local e Regional quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da Seed. §3° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Local e Regional solicitarão a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da chapa, garantido o contraditório e a ampla defesa. §4° A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.