Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes:
I
pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;
II
possuam curso superior com licenciatura;
III
componham o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início do ano letivo da consulta;
III
componham ou tenham figurado no quadro do respectivo estabelecimento de ensino por no mínimo seis meses desde o início do ano letivo da consulta; (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)
IV
tenham disponibilidade legal para assumir a função, no caso de estabelecimento de ensino que tenha demanda de quarenta horas de direção;
V
tenham participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Seed, ou em parceria com outras instituições formadoras, ou do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós-Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.
V
tenham participado e concluído Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED ou em parceria com outras instituições formadoras, previsto e disciplinado em ato específico; (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)
VI
apresentem proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da Seed.
§1° Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos estabelecimentos de ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.
§2° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será analisada pelas Comissões Consultivas Local e Regional quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da Seed.
§3° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Local e Regional solicitarão a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da chapa, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§4° A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.