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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 8º

O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem Diretor(es) Auxiliar(es) será feito por meio de chapa, em que conste o nome dos candidatos a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do estabelecimento de ensino. §1° A designação da data e a divulgação do processo de consulta serão regulamentadas por meio de resolução da Seed. §2° Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único estabelecimento de ensino. §3° Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por quinze dias. §4° Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 de abril do ano subsequente. §5° Será permitido o registro da candidatura aos que já exerceram a função de Diretor ou Diretor Auxiliar no mesmo estabelecimento de ensino, independente do período de direção, ainda que em cargos diversos, anteriormente à edição desta Lei. §6° Será permitida a reeleição aos que já exercem a função de diretor ou diretor auxiliar, nos termos desta Lei. §7° Nos estabelecimentos de ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.