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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 5º

Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Consultiva Local, paritária, composta por:

I

dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos;

II

dois representantes de professores, dois representantes de funcionários e dois representantes de alunos, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim. §1° Compete à Comissão Consultiva Local, responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, além das atribuições constantes em resolução da Seed, as seguintes:

I

conduzir o processo de consulta;

II

registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar;

III

convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Ação dos candidatos;

IV

divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que ocorrerá a consulta;

V

elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

VI

fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;

VII

colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

VIII

encaminhar ao respectivo NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos. §2° Não poderão compor a Comissão Consultiva Local o Diretor, o Diretor Auxiliar, os candidatos, os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.