Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Consultiva Local, paritária, composta por:
I
dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos;
II
dois representantes de professores, dois representantes de funcionários e dois representantes de alunos, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
§1° Compete à Comissão Consultiva Local, responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, além das atribuições constantes em resolução da Seed, as seguintes:
I
conduzir o processo de consulta;
II
registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar;
III
convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Ação dos candidatos;
IV
divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que ocorrerá a consulta;
V
elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VI
fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
VII
colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
VIII
encaminhar ao respectivo NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos.
§2° Não poderão compor a Comissão Consultiva Local o Diretor, o Diretor Auxiliar, os candidatos, os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.