Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, por meio de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed.
§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de decretação de estado calamidade pública e de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed. (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)
§2° O processo de consulta será:
I
supervisionado pelo Secretário de Estado da Educação;
II
coordenado pela Comissão Consultiva Central; e
III
executado pelos Núcleos Regionais de Educação - NRE e estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
§3° O processo de consulta estabelecido na presente Lei será regulamentado por resolução.