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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 3º

A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, por meio de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação. §1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed. §1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de decretação de estado calamidade pública e de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed. (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020) §2° O processo de consulta será:

I

supervisionado pelo Secretário de Estado da Educação;

II

coordenado pela Comissão Consultiva Central; e

III

executado pelos Núcleos Regionais de Educação - NRE e estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná. §3° O processo de consulta estabelecido na presente Lei será regulamentado por resolução.