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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 2º

Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do estabelecimento de ensino onde se dará a designação dos Diretores e Diretores Auxiliares.