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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 19

A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativa-financeira e  democrática.

Parágrafo único

A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de:

I

sustentação do diálogo e da alteridade;

II

participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;

III

respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

IV

garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.