Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativa-financeira e democrática.
Parágrafo único
A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e
planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de:
I
sustentação do diálogo e da alteridade;
II
participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III
respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;
IV
garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.