Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar será efetuada para um período de quatro anos, sendo que, ao completar dois anos, esses deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até trinta dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino.
§1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor e o Diretor Auxiliar poderão dar prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.
§2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.
§3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, deverá ser convocado novo processo de consulta.