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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 16

O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.

Parágrafo único

Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva Local, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.