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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 15

Em caso de empate, será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:

I

tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;

II

tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de  Desenvolvimento Educacional - PDE, mestrado e doutorado.