Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em caso de empate, será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:
I
tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;
II
tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, mestrado e doutorado.