Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos estabelecimentos de ensino em que houver chapa única, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do processo de consulta inicialmente fixado.
Parágrafo único
Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito, o Diretor e os Diretor (es) Auxiliar (es) serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 9º desta Lei e vedada a prorrogação.