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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 12

O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva Local do estabelecimento de ensino. §1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e excluídos os nulos. §2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta no prazo de quinze dias. §3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor e os Diretor(es) Auxiliar(es) serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 9º desta Lei e vedada a prorrogação.