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Artigo 10º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 10

Não poderão ser candidatos:

I

os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos;

II

os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;

III

os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:

a

não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da chapa; e

b

não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.