Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não poderão ser candidatos:
I
os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos;
II
os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;
III
os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:
a
não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da chapa; e
b
não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.