Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015
Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
(vide Decreto 7943 de 22/06/2021)
Parágrafo único
Excetuam-se da presente Lei os estabelecimentos de ensino:
I
regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - Seed que prevejam outra forma de consulta para designação de Diretores;
II
de comunidades indígenas e quilombolas;
III
que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;
IV
da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V
das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – Cense.
VI
cívico-militares; (Incluído pela Lei 20358 de 26/10/2020)
VII
escolas de educação integral. (Incluído pela Lei 20358 de 26/10/2020)