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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18590 de 15 de Outubro de 2015

Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 1º

A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino. (vide Decreto 7943 de 22/06/2021)

Parágrafo único

Excetuam-se da presente Lei os estabelecimentos de ensino:

I

regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - Seed que prevejam outra forma de consulta para designação de Diretores;

II

de comunidades indígenas e quilombolas;

III

que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;

IV

da Polícia Militar do Estado do Paraná;

V

das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – Cense.

VI

cívico-militares; (Incluído pela Lei 20358 de 26/10/2020)

VII

escolas de educação integral. (Incluído pela Lei 20358 de 26/10/2020)