Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ITCMD não incide:
I
sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II
sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal;
III
na doação de bens e de direitos, quando realizada na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular;
IV
no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte;
V
VI
sobre os frutos e os rendimentos de bens ou de direitos do espólio, e as benfeitorias realizadas, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.