JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O ITCMD não incide:

I

sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

II

sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal;

III

na doação de bens e de direitos, quando realizada na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular;

IV

no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte;

V

na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena; (Revogado pela Lei 18879 de 27/09/2016)

VI

sobre os frutos e os rendimentos de bens ou de direitos do espólio, e as benfeitorias realizadas, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015