Art. 8º
O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:
I
de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II
de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia;
III
de bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais;
IV
por doação, de bens e de direitos excluídos da comunhão, realizada entre cônjuges em função do regime patrimonial de bens.§1° A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto, ainda que: (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
I
o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; (vide ADI / 6818) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art. 8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtualde 11.3.2022 a 18.3.2022. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art.8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtualde 11.3.2022 a 18.3.2022.
II
a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual seja lavrada em outra unidade federada; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
III
nos casos de doação ou de cessão, ainda que doador, donatário, cedente ou cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§2° Ficam sujeitos ao imposto de que trata esta Lei os bens móveis e os direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outra unidade federada, no caso de:
§ 2º
O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
I
o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado;
I
situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
ser lavrada neste Estado a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual;
II
situados no exterior, quando o de cujus ou o doador: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
a
tiver domicílio neste Estado, ou; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
residir no exterior, se o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
III
o doador ter domicílio neste Estado. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)§3° O imposto também é devido se o doador residir ou tiver domicílio no exterior, ou se o de cujus era residente ou teve seu inventário processado fora do país: (vide ADI / 6818) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art. 8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art.8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtualde 11.3.2022 a 18.3.2022.
I
no caso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no território do Estado; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
no caso de bens móveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
III
no caso de bens incorpóreos, quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado, ou quando ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
(Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§4° Na hipótese de doação que resulte excedente de meação ou de quinhão, em que o total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e de direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade federada, compete a este Estado o imposto:
§ 4º
O imposto é devido, relativamente a bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, na transmissão causa mortis ou por doação: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
I
relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, na proporção do valor desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário;
I
independentemente da localização dos bens: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
a
quando o de cujus ou o doador tiver domicílio neste Estado; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, no caso de o de cujus ou o doador tiver domicílio no exterior; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
relativamente aos bens móveis, se neste Estado tiver domicílio o doador, na proporção do total desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário.
II
no caso de transmitente e beneficiário domiciliados no exterior, quando o bem estiver localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 5º
Para efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
I
da pessoa física, a sua residência habitual;
II
da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.
§ 6º
No caso da pessoa física com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCMD:
I
o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II
caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.