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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 8º

O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:

I

de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II

de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia;

III

de bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais;

IV

por doação, de bens e de direitos excluídos da comunhão, realizada entre cônjuges em função do regime patrimonial de bens.§1° A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto, ainda que: (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; (vide ADI / 6818) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art. 8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtualde 11.3.2022 a 18.3.2022. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art.8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtualde 11.3.2022 a 18.3.2022.

II

a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual seja lavrada em outra unidade federada; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

III

nos casos de doação ou de cessão, ainda que doador, donatário, cedente ou cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024) §2° Ficam sujeitos ao imposto de que trata esta Lei os bens móveis e os direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outra unidade federada, no caso de:

§ 2º

O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado;

I

situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior; (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

ser lavrada neste Estado a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual;

II

situados no exterior, quando o de cujus ou o doador: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

a

tiver domicílio neste Estado, ou; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

b

residir no exterior, se o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

III

o doador ter domicílio neste Estado. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)§3° O imposto também é devido se o doador residir ou tiver domicílio no exterior, ou se o de cujus era residente ou teve seu inventário processado fora do país: (vide ADI / 6818) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art. 8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art.8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtualde 11.3.2022 a 18.3.2022.

I

no caso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no território do Estado; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

no caso de bens móveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024)

III

no caso de bens incorpóreos, quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado, ou quando ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. (Revogado pela Lei 22262 de 13/12/2024) §4° Na hipótese de doação que resulte excedente de meação ou de quinhão, em que o total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e de direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade federada, compete a este Estado o imposto:

§ 4º

O imposto é devido, relativamente a bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, na transmissão causa mortis ou por doação: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, na proporção do valor desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário;

I

independentemente da localização dos bens: (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

a

quando o de cujus ou o doador tiver domicílio neste Estado; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

b

quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, no caso de o de cujus ou o doador tiver domicílio no exterior; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

relativamente aos bens móveis, se neste Estado tiver domicílio o doador, na proporção do total desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário.

II

no caso de transmitente e beneficiário domiciliados no exterior, quando o bem estiver localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

§ 5º

Para efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:

I

da pessoa física, a sua residência habitual;

II

da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.

§ 6º

No caso da pessoa física com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCMD:

I

o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II

caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Art. 8º, §2º, I da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015