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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 7º

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):

I

da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;

II

de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.

§ 1º

Sujeitam-se à incidência do imposto:

I

a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;

II

a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;

III

os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.

§ 2º

A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação.

§ 3º

Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015