Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O superávit financeiro do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná apurado ao final de cada exercício financeiro permanecerá no Fundo, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 17.579, de 28 de maio de 2013.
Parágrafo único
É vedada a destinação de novos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná a fundos especiais que tenham empenhado e liquidado, no exercício anterior, menos de 50% (cinquenta por cento) da receita destinada, ressalvado o montante necessário a dar continuidade a obras em execução. (Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)