Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda a contratação das instituições financeiras responsáveis pela operacionalização do pagamento da remuneração e dos proventos devidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado.
Parágrafo único
Constitui receita do Tesouro Estadual o valor porventura pago pela instituição financeira contratada ao contratante em razão da pactuação.