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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 59

Fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda a contratação das instituições financeiras responsáveis pela operacionalização do pagamento da remuneração e dos proventos devidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado.

Parágrafo único

Constitui receita do Tesouro Estadual o valor porventura pago pela instituição financeira contratada ao contratante em razão da pactuação.

Art. 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015