Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Altera § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 9º da Lei nº 18.466, de 24 de abril 2015, com a seguinte redação: "§ 3º Até a finalização do processo de implantação do Cadin Estadual, com a integração de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos comprobatórios da situação regular perante a Fazenda Pública Estadual. § 4º Para fins de simplificação de procedimentos e unificação de informações, a certificação de regularidade de que trata este artigo deverá incluir outras pendências de ordem tributária, pecuniárias ou não, previstas em legislação específica." (NR)