Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Introduz as seguintes alterações na Lei nº 17.617, de 9 de julho de 2013:
I
O § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição estadual específica em relação a cada estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no caput deste artigo."
II
Acrescenta o § 5º ao art. 1º com a seguinte redação: "§ 5º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte de que trata esta Lei deverá providenciar seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica." (NR)
III
O § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o caput deste artigo, para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica." (NR)
IV
O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 4º desta Lei. Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender: I - o bloqueio à emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica; II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe em formulário de segurança; III - o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação; IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das relações de consumo." (NR)
V
O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os contribuintes de que trata esta Lei deverão requerer, na data da ocorrência do fato, a alteração dos dados constantes no CAD/ICMS, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa." (NR)
VI
O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 1º desta Lei, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo não se restringirá à hipótese de falta de comunicação de alteração cadastral." (NR)
VII
O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado disciplinará a competência para decidir sobre pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais, de cancelamento, de renovação de inscrição, ou de reativação de inscrição cancelada." (NR)
VIII
O caput do art. 10 e seu inciso V passam a vigorar com a seguinteredação: "Art. 10. Além das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que: (...) V - incidir em alguma das situações previstas no art. 9º desta Lei, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado ex officio pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais;"
IX
o inciso IV do § 2º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - uso, para o transporte de combustível, de Danfe que não corresponda a uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica autorizada pelo Fisco;"
X
acrescenta o inciso V ao § 2º do art. 10, com a seguinte redação: "V - manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista, armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar." (NR)
XI
O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Sem prejuízo das disposições do art. 10 desta Lei, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente. Parágrafo único. A desconformidade do produto de que trata este artigo deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e, no caso de sua contestação, após a decisão final do processo administrativo da Agência Reguladora."(NR)
XII
O inciso I do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida: a) o nome empresarial do contribuinte; b) o número de inscrição estadual; c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;"
XIII
O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Das decisões de que trata esta Lei caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da data da notificação, a ser julgado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou por autoridade administrativa por ele designada. Parágrafo único. A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que prolatou a decisão recorrida."