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Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015

Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.

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Art. 52

No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15 da Lei n. 11.580, de 1996, parte do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção (Emenda Constitucional nº 87, de 2015):

I

para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II

para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III

para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Art. 52, I da Lei Estadual do Paraná 18573 /2015