Artigo 51, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O recolhimento a que se refere o § 7º do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção (Emenda Constitucional nº 87, de 2015):
I
para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II
para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III
para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV
a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.