Artigo 50, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I
Acrescenta o inciso VII ao caput do art. 2º, com a seguinte redação: "VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
II
Acrescenta o inciso XI ao caput art. 4º, com a seguinte redação: "XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."
III
Acrescenta o inciso XV ao caput do art. 5º e o § 7º ao mesmo artigo: "XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR);"
IV
O caput do art. 6ºA passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)."
V
Acrescenta o art. 6ºB com a seguinte redação: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015)."
VI
Acrescenta o § 9º ao art. 14 com a seguinte redação: "§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas: I - água mineral (NCM 22.01) - 16%; II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%; III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%; V - gasolina, exceto para aviação - 27%; VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%; VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%; VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16%." (NR)
VII
Acrescenta o art. 14A com a seguinte redação: "Art. 14-A Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República): I - água mineral (NCM 22.01); II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); V - gasolina, exceto para aviação; VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo: I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante; II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei.
VIII
Os incisos I e II do caput do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação: "I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo(Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015);"
IX
O § 8º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 27."(NR)
X
O § 9º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art.nº 2º desta Lei, desde que seja emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.(NR)"
XI
O § 2º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par."
XII
Os §§ 1º e 2º do art. 40, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 56. § 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção."
XIII
Acrescenta o inciso V ao § 3º do art. 52, com a seguinte redação: "V - diferimento ou definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação."
XIV
A alínea "e" do inciso XV do § 1º do art. 55, passa a vigorar com aseguinte redação: "e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico;"
XV
Acrescenta o inciso XXIV ao § 1º do art. 55, com a seguinte redação: "XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos."
XVI
O item 1 da alínea "a" do inciso XII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "1) de ofício, da decisão que declarar nulo ou improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado da parcela do crédito tributário dispensado, na data da decisão, seja superior a 80.000,00 (oitenta mil reais), formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão;"
XVII
Acrescenta o art. 69A, com a seguinte redação: "Art. 69-A O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se refere esta Lei com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA."