Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 18573 de 02 de Outubro de 2015
Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Institui, nos termos do parágrafo único do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate à Pobreza, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e seus membros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, contando necessariamente com representantes da sociedade civil.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará em ato próprio o funcionamento do Conselho.
§ 4º
O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate à Pobreza deve encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Paraná relatoria semestral de atividades, bem como a prestação de contas do Fundo.